Secretaria de Assistência Social – Fundo Municipal de Assistência Social de Macajuba

Smas
Secretaria de assistência social - fundo municipal de assistência social de macajuba 2

Responsável: EDMILSON OLIVEIRA DE SOUSA

Telefone: (74) 3259-2129

Endereço: Praça Alípio Fraga de Macedo, S/N, CENTRO

Funcionamento: 08h às 12. Das 14h às 17h expediente interno

Competências/Atribuições: SECRETÁRIO

SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 34. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão ao qual incumbe:

I – formular, coordenar e avaliar a política municipal do Sistema Único de Assistência Social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município;

II – coordenar e implementar a política municipal de promoção da igualdade;

III -desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento dos movimentos sociais, como direito legítimo do exercício da cidadania;

IV – executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário;

V – fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município; prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de fiscalização no campo da assistência social;

VI – manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social;

VII – administrar Centros Sociais Urbanos, Centros de Referência, Casas de Passagem, além dos de Convivência para Idosos; desempenhar outras atividades afins.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna:

I – Gabinete do Secretário;
a) Motorista do Gabinete

II – Coordenação do CRAS;

III – Coordenação do CREAS;

IV – Coordenação do PETI;

V – Divisão do Bolsa Família

Art. 36. O quadro de cargo em comissão e/ou de confiança e de função gratificada da Secretaria Municipal de Assistência Social passa a vigorar de acordo com os quantitativos do Anexo I desta Lei.

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